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[IMPORTAÇÃO] VOCÊ SABE O QUE É DRAWBACK?

  • oc
  • 1 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

O regime aduaneiro especial conhecido como "DRAWBACK" consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

BENEFÍCIOS

Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições estabelecidos, o benefício do drawback, como incentivo à exportação, nas seguintes modalidades (Decreto-Lei 37/1966, artigo 78, I a III):

I – suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II – isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;

III – restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

O benefício do drawback poderá ser concedido à:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

V - animais destinados ao abate e posterior exportação.

O regime poderá ainda ser concedido:

1 - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

2 - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO

A partir de 01.10.2008, admite-se também a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.

As mercadorias nacionais serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.

 
 
 

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