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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Independentemente das declarações a serem apresentadas à Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro, sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, devem informar ao Banco Central do Brasil - BACEN - os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional.
A partir da posição de 31 de março de 2011 e sem prejuízo da DBE/Anual, as pessoas descritas ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
PRAZOS E FORMA DE ENTREGA
As declarações de bens e valores, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.
Para a declaração DBE/CBE Anual, o período de entrega com data-base em 31 de dezembro de 2015, é de 10h de 15 de fevereiro de 2016 às 18h de 5 de abril de 2016.
Para a declaração trimestral, os prazos são:
- a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
O QUE DEVE SER INFORMADO
As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - arrendamento mercantil financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
As aplicações em Brasilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Retificação
Durante o prazo de entrega, é possível enviar declaração retificadora, sem incidência de multa.
GUARDA DE DOCUMENTOS
Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
DÚVIDAS
Para esclarecimento de dúvidas sobre a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ou para a solução de problemas relativos ao seu preenchimento, o atendimento ao declarante será feito por meio do endereço eletrônico cbe.desig@bcb.gov.br ou pelos fones abaixo:
Brasília:
(61) 3414-1777 ou (61) 3414-1884
MULTA
A entrega da declaração fora do prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.
A Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001, estabelece, em seu art. 1º, multa de até R$ 250.000,00 no caso de não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a Capitais Brasileiros no Exterior, bem como da prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação.
O art. 8º da Resolução CMN/BACEN 3.854/2010, define os critérios para aplicação dessas multas, da seguinte forma:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.