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Venda de Veículos Novos

Para saber tudo sobre a tributação sobre a venda de veículos novos, entre em contato com nossa equipe.

Revenda Automóveis Usados

Existem diferenças muito grandes entre a tributação de veículos novos e usados. Veja o que deve ser é levado em consideração na tributação de revenda de veículos usados:

Qual o regime de tributação escolhido?

As revendedoras de veículos usados podem optar por quaisquer das modalidades de tributação previstas na legislação do Imposto de Renda: lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Existe, ainda, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional. Neste caso, o Imposto de Renda é apurado e recolhido em conjunto com outros impostos e contribuições.

Qualquer que seja o regime de tributação escolhido, é bom lembrar que a opção vai influenciar também a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Apuração da CSLL

As revendedoras de veículos usados devem, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL devida no regime do presumido, do lucro arbitrado, ou na estimativa mensal. Aplica-se sobre a receita bruta mensal o percentual de 12% para a base de cálculo no caso de comércio de veículos. Na consignação aplica-se o percentual de 32% sobre o ganho para apuração da base de cálculo.

Opção pelo Simples Nacional

Sem dúvida, a opção pelo Simples Nacional é muito vantajosa para as empresas por reduzir a burocracia e concentrar em um único recolhimento todos os tributos devidos. Contudo, é preciso analisar criteriosamente se a revenda de automóveis usados se enquadra nos casos em que a legislação permite a opção pelo Simples Nacional.

Conforme o art. 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, desde 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios passou a ser admitida no Simples Nacional. No tocante às alíquotas e a partilha do Simples Nacional, aplica-se o previsto no Anexo VI, da referida Lei.

PIS e COFINS

De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, alínea "c", e a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, alínea "c", as receitas auferidas pelas revendedoras de veículos usados estão sujeitas à incidência da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep com base no regime cumulativo, exceto nos casos em que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta SRRF nº 530/2007, da 8º Região Fiscal (São Paulo), nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado, na determinação da base de cálculo das contribuições, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Na determinação da base de cálculo, será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada.

Ressaltamos que uma solução de consulta tem efeito legal apenas para quem formulou a consulta. Entretanto, serve como norte para os demais contribuintes, que também deverão obter o reconhecimento do Fisco mediante a apresentação do seu processo de consulta na forma do Decreto nº 70.235/1972, artigos 46 a 58.

ICMS

Em Goiás a base de cálculo do imposto fica reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da operação, caso o veículo tenha mais de 06  (seis)meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (art. 8º, inciso I, alínea “a”, RCTE, anexo IX).

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