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REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação conferida pelo Decreto nº 6814 - vigência:01.08.08) Redação Anterior
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 08.02.13) Redação Anterior
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 08.02.13) Redação Anterior
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13)
NOTA EXPLICATIVA:(Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13) Redação Anterior
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.08.13) Redação Anterior
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Redação acrescida peloDecreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
TABELA B – Tributação pelo ICMS (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01) Redação Anterior
00 - Tributada integralmente (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
(Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
20 - Com redução de base de cálculo (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
40 - Isenta (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
41 - Não tributada (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
50 - Suspensão (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
51 - Diferimento (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
90 - Outras (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
NOTA EXPLICATIVA: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência:01.01.01)
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.