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Assessoria contábil para Exportadoras

Contrate uma contabilidade para exportadoras eficiente!

A empresa OC CONTABILIDADE é focada em serviços específicos de contabilidade para empresas exportadoras. O conhecimento dos profissionais permite a criação de soluções eficientes para o gerenciamento do negócio com extrema habilidade.

Ao longo dos mais de 10 anos de experiência, recebemos inúmeras perguntas sobre contabilidade para o Comércio de Produtos no Exterior.  Em geral se trata de empresários que estão iniciando o seu negócio  ou de empresários que já atuam no mercado com empresas  já consolidadas, porém  ainda sem o conhecimento pleno das questões tributárias e contábeis específicas para a sua atividade.

O trabalho da contabilidade para este ramo é específico e exige um aperfeiçoamento constante por causa das leis fiscais e trabalhistas que são complexas e sofrem frequentes alterações, um exemplo disso  é o ICMS por substituição tributária e o Imposto de Exportação para distribuidoras e indústrias.

Outra questão importante é a escolha  correta do regime tributário, para ter  certeza de qual é o regime mais indicado para a empresa, é necessário conhecer o perfil dos fornecedores e clientes e também efetuar um balanço patrimonial considerando as 03 opções tributárias  existentes, que são: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

A OC Contabilidade atende a todos os segmentos empresariais, mas um dos segmentos em que se especializou é o comércio de produtos para o mercado externo, em razão de  ser um ramo sólido que gera empregos e movimenta muito a economia nacional. Temos um sistema próprio de controle de processos e o nosso trabalho é totalmente informatizado, proporcionando rapidez e tranquilidade aos nossos clientes, priorizamos o atendimento e o nosso foco é a satisfação dos nossos clientes.

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/1988, artigo 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/1996 (artigo 3º), apesar de não ser imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/1996, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:

(a) industrializados, em virtude de imunidade;

(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e

(c) primários, em virtude de não-incidência.

É admitido o crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

O parágrafo único, artigo 3o, da LC 87/1996, dispõe que se equiparam às operações de exportação as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Os créditos acumulados do ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legal regulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação.

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.

 

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5º da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O artigo 7o da Lei Complementar 70/1991 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

ISS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003).

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Deverão ser calculados normalmente, sobre as operações de exportação, exceto quando as empresas forem beneficiadas com programas específicos do Lucro de Exploração (tipo BEFIEX, etc.).

SIMPLES NACIONAL

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico.

No entanto, observe-se que a exportação de serviços está sujeita à tributação integral pela alíquota do Simples Nacional.

 

RECEITA DE EXPORTAÇÃO

A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em R$, de seu valor expresso em moeda estrangeira á taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o Exterior, como tal entendida a data averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento equivalente (Portaria MF 356/1988).

Entende-se como data de embarque dos produtos para o Exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente (Portaria MF 356/1988, item I.1).

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VENDAS DE PRODUTOS RURAIS AO EXTERIOR

Não incide INSS sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I, parágrafo 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33/2001.

 

DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO NA TAXA DE CÂMBIO

As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas (Portaria MF 356/1988).

OS INCENTIVOS FISCAIS AOS EXPORTADORES

Com a globalização e concorrência internacional, os exportadores brasileiros precisam - através da redução dos custos, aumento de produtividade e uso de incentivos - buscar serem competitivos.

Os incentivos e benefícios fiscais do regime de exportação precisam ser bem conhecidos e aproveitados, podendo fazer a diferença na formação de preços para conquista de novos mercados ou aumento da participação dos já conquistados.

Adiante, segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores: 

REINTEGRA

Através da Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011  foi criado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Desta forma, a partir de 01.12.2011, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo ao Decreto 7.633/2011 poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

 A regulamentação da matéria está disposta através do Decreto 7.633/2011. 

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, artigo 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi elaborados constituirá hipótese de não incidência. Em virtude da edição da Lei Complementar 87/1996, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:

(a) industrializados, em virtude de imunidade;

(b) semi elaborados, em virtude de não incidência; e

(c) primários, em virtude de não incidência.

Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou. 

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e Cofins cumulativo, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/1996). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Nota: desde 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da Cofins não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo. 

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5º dessa lei estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O artigo 7o da Lei Complementar 70/1991 concedeu isenção de Cofins sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

Com relação à Cofins não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6o da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

ISS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (artigo 2o, I, da Lei Complementar 116/2003).

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

DRAWBACK

O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

Saiba mais sobre Contabilidade para Empresas Exportadoras

Ligue para (62) 3296-4058 ou entre em contato por email: oc.contabilidade.go@gmail.com

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