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Assessoria contábil para Administradoras de Patrimônio

Contrate uma contabilidade para empresas Administradoras de Patrimônio!

Diversas são as formas que os administradores dispõem para gestão do patrimônio familiar. Dentre as quais se destaca a constituição de empresa administradora de bens próprios, comumente denominada de holding imobiliária. Muitas pessoas alugam imóveis próprios como Pessoas Físicas, mas muitas vezes a abertura de uma empresa para administrar esses imóveis é a melhor opção tributária. 

Tal modo de administração de bens conta com uma série de vantagens tributárias quando comparadas à administração pela pessoa física. Importa, ademais, em maior organização pessoal uma vez que toda a administração dos imóveis cabe exclusivamente à pessoa jurídica constituída para esse fim.

 

A melhoria da organização é verificável inclusive quando do falecimento de um dos sócios da administradora, oportunidade em que será aberto o inventário de seus bens. Além da considerável economia com o recolhimento do ITCMD em virtude de somente as quotas sociais serem partilhadas entre os herdeiros, não haverá necessidade de alteração na matrícula dos imóveis ou descontinuidade da estrutura empresarial, fato este que invariavelmente prejudica a administração da empresa.

 

Nesse compasso, a legislação brasileira possibilita a constituição de empresa administradora de bens por diversas formas societárias, podendo ser criadas sob a forma de sociedades anônimas, simples ou mesmo por quotas de responsabilidade limitada. Nesta oportunidade, nos limitaremos a mais comum das formas societárias, qual seja, a de quotas por responsabilidade limitada.

 

A decisão de constituir uma empresa para administração de bens próprios deve ser precedida de um estudo acerca da possibilidade jurídica e viabilidade econômica face aos tributos sobre ela incidentes.

 

Igualmente não se pode olvidar que embora a transferência de propriedade imóvel para integralização de capital social seja imune à incidência de ITBI, em se tratando de empresa cujo objeto social seja preponderantemente a compra, venda, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil, haverá incidência do mencionado tributo.

 

Todavia, ao ser cotejada a redução do valor devido a título de imposto sobre a renda auferida com a locação dos imóveis com a importância devida pela pessoa física, o valor do ITBI não constitui impedimento à constituição da empresa, posto que o seu custo diluir-se-á com a economia no pagamento do imposto de renda.

 

Com relação à tributação dos rendimentos, deverão ser observadas as regras atinentes à sistemática de tributação escolhida pela pessoa jurídica, se por lucro real ou presumido.

 

Adotando-se a tributação por lucro presumido, a administradora de bens estará sujeita às alíquotas de 15% (quinze por cento) sobre o percentual presumido de faturamento, que é de 32% (trinta e dois por cento) do rendimento auferido no período. Se a base de cálculo (32%) da média do trimestre for superior a R$ 20.000,00, estará sujeita também à alíquota adicional de 10% (dez por cento) sobre o excedente.

 

Deverá ainda recolher aos cofres públicos, CSSL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

 

O imposto de renda auferido por pessoa física, por outro lado, observará tão somente as alíquotas de 7,5% a 27,5% de acordo com a tabela vigente à época do recebimento dos aluguéis.

Saiba mais sobre Contabilidade para empresas Administradoras de Patrimônio

Ligue para (62) 3296-4058 ou entre em contato por email: oc.contabilidade.go@gmail.com

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